STF suspende condenação de Garotinho na Operação Chequinho 

STF suspende condenação de Garotinho na Operação Chequinho 

A decisão permite ao ex-governador do Rio se candidatar a vereador na capital 

O ex-governador do Rio, Anthony Garotinho (Republicanos), teve sua condenação no âmbito da Operação Chequinho suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (16). A decisão foi do ministro da Corte, Cristiano Zanin.

A condenação impedia Garotinho de disputar uma vaga na Câmara dos Vereadores do Rio, nas eleições de seis de outubro. Ele havia sido condenado pelos crimes de corrupção eleitoral, associação criminosa, supressão de documento público e coação no curso do processo.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), em 2021, acatou um pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) aumentou a condenação do ex-governador a 13 anos e nove meses de prisão. O político foi acusado de suposta distribuição irregular de Cheque Cidadão nas eleições de 2016, em Campos.

Na decisão de Zanin desta sexta, o ministro do STF estendeu a Garotinho a mesma decisão proferida pelo então ministro Ricardo Lewandowski, que identificou a utilização de provas ilícitas na Operação Chequinho no recurso do ex-vereador de Campos, Thiago Ferrugem.

A decisão

“Como visto, a princípio, a investigação que resultou na Ação Penal 0000034-70.2016.6.19.0100, na qual o paciente fora condenado, teve a mesma origem ilícita já reconhecida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em acórdão transitado em julgado.

A medida excepcional justifica-se, ainda, em virtude do iminente período eleitoral de 2024 e diante da regra impeditiva prevista no art. 1º, I, e, item 1, da Lei Complementar n. 64/1990.

Diante disso, presente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), entendo ser o caso de suspensão da eficácia da sentença condenatória proferida na Ação Penal Eleitoral 0000034-70.2016.6.19.0100, da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ, inclusive para fins de inelegibilidade, ao menos até o exame do mérito desta impetração.

Nesse sentido, cito julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes: Rcl 68.131 MC/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 18/7/2024; Rcl 52.428 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 1º/4/2022, e RHC 135.683/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3/4/2017.

Posto isso, defiro a liminar, para suspender os efeitos da sentença condenatória proferida na Ação Penal Eleitoral 0000034- 70.2016.6.19.0100, da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ, relativamente à inelegibilidade do paciente para as Eleições de 2024, até nova decisão neste habeas corpus.“, decidiu o ministro.